top of page
  • Foto do escritorlmalmeida

CMVM substitui Banco de Portugal na supervisão das sociedades gestoras de fundos de investimento

A partir de 1 de Janeiro de 2020, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) assume as competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos. Adicionalmente é criada uma nova figura, a dos fundos de créditos.

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro, que transfere as atribuições e competências de supervisão prudencial das sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos do Banco de Portugal (BdP) para a CMVM.

A CMVM já é actualmente responsável pela supervisão dos organismos de investimento coletivo (OIC) sob gestão daquelas sociedades gestoras, entre outros veículos de investimento coletivo. Com esta alteração, os agentes do mercado passam a ter um só supervisor, a CMVM, «o que permite reduzir a necessidade de actos autorizativos e a diminuição dos custos regulatórios em geral», lê-se no preâmbulo do diploma. A concentração das vertentes prudencial e comportamental da supervisão «elimina as áreas de sobreposição regulatória» e permitirá à CMVM «ter uma visão de conjunto, mais completa e integrada, destas entidades e das atividades desenvolvidas pelas mesmas», possibilitando «uma atuação mais rápida e uma fiscalização mais intensa do supervisor», sublinha o Governo no mesmo preâmbulo.

O diploma procede também à revisão do regime prudencial, no sentido de conferir «maior certeza, adequação e proporcionalidade às regras aplicáveis às sociedades gestoras», aproximando o regime nacional dos requisitos regulatórios europeus. Em causa estão a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OIC em valores mobiliários (Diretiva UCITS), e a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (Diretiva AIFM). Esta aproximação ao regime europeu deverá «permitir às sociedades gestoras nacionais condições concorrenciais equilibradas face às sociedades gestoras que operam na União Europeia ao abrigo do passaporte conferido pelas respetivas diretivas», refere ainda o preâmbulo.

Fundos de créditos serão um complemento ao financiamento das empresas

O diploma procede ainda à criação dos fundos de créditos, tendo em vista «a dinamização do mercado de capitais e a diversificação das fontes de financiamento das empresas». Estes fundos não serão mais do que Organismos de Investimento Alternativo Especializado (OIAE) que invistam em créditos. O objetivo da sua criação passa por melhorar o financiamento da economia, quer «de forma direta, através da concessão de crédito às empresas», quer «de forma indireta, mediante a aquisição de créditos, incluindo créditos em incumprimento, detidos pelos bancos, que assim ficam libertos para retomar a sua atividade de concessão de crédito», explica o Governo no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro.

Estes fundos poderão, eles próprios, contrair empréstimos com vista a financiar a sua atividade de concessão de crédito, desde que respeitados limites específicos. Em concreto, os empréstimos não poderão ter uma duração inferior à duração dos respetivos ativos que pretendem financiar e o seu montante não poderá ultrapassar o limite de 60% do ativo total do fundo. Se não forem autogeridos, estes fundos apenas poderão ser geridos por sociedades gestoras de OIC ou por sociedades gestoras de fundos de capital de risco.

Aos fundos de créditos fica vedada a realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários, e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura do risco. Por outro lado, é-lhes vedada a concessão de empréstimos a pessoas singulares, a instituições de crédito, a outros OIC, aos participantes no próprio fundo e à respetiva entidade gestora, ao depositário, entre outras entidades.

Em suma, estes fundos permitirão «colmatar falhas de mercado na procura e oferta de financiamento e melhorar a complementaridade com o setor bancário e os setores do capital de risco e de titularização de créditos», acredita o Governo.

Todas estas alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020.



183 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page